18 May 2024


Quem cassa mandatos parlamentares

Publicado em TITO COSTA
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15/12/12

Agora discute-se sobre quem tem a prerrogativa legal para cassar os mandatos dos deputados federais condenados no processo criminal do mensalão. O Supremo pensa que é dele a tarefa, mas não é. Não resta nenhuma dúvida de que cabe à Câmara Federal essa ingrata decisão. Mas ela irá protelar tanto quanto puder a instalação do processo administrativo interno, instrumento adequado para a cassação, assegurado o amplo direito de defesa do parlamentar. É na Constituição que está garantido esse direito na hipótese de cassação do mandato do deputado que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado (CF art. 55, VI). De outro lado, a mesma Carta impõe a suspensão dos direitos políticos a qualquer cidadão que sofra condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, ou seja, enquanto estiver cumprindo a pena que lhe tenha sido imposta (CF art. 15, III).
Na esfera municipal a questão é disciplinada pelo Decreto-lei 201, de 1967, editado pelo governo militar, mas acolhido pela Constituição de 1988.  Em razão deste, vereadores têm sofrido processo de cassação por mais variadas razões, com a consequência da inelegibilidade por oito anos, nos termos da Lei Complementar 64/90, modificada pela LC 135/2002, a chamada lei da ficha limpa. No âmbito municipal ninguém escapa das consequências de cassação de mandato, quer seja prefeito, quer seja vereador.  Mas, em se tratando de Câmara Federal, o mau exemplo tem sido gritante num claro descumprimento da Constituição. Mas a Casa não está nem aí, para usar uma expressão bem popular. É o corporativismo deslavado, sem cerimônia, sem respeito às leis e à opinião pública. Há, por exemplo, o caso de um deputado do PMDB de Roraima, Natan Donadon, condenado em processo criminal  pelo Supremo em 2010,  a 13 anos de prisão pela prática de peculato. No entanto, vem ele exercendo tranquilamente seu mandato, votando leis, assim como praticando outros atos inerentes à função parlamentar. E desfrutando das vantagens do mandato.
Quando se trate de vereador, por exemplo, a consequência de sua cassação é implacável: se for por ter praticado crime perde o mandato, ainda fica com os direitos políticos suspensos, e torna-se inelegível por oito anos.  Se, por infração político-administrativa, não perde os direitos, mas fica inelegível.
É injustificável o descumprimento da Constituição quando se trate de mandato de deputado federal condenado criminalmente e continuando no exercício de seu mandato, como no caso acima referido. Isso concorre para o desprestigio da Câmara perante a sociedade, a descrença em nossas instituições e, mais, aquilo mesmo que o povo diz, no seu justificável conformismo: os pobres sempre pagam as consequências de seus crimes. Os poderosos ainda zombam das leis e continuam como se nada tivesse  acontecido contra eles. No caso do mensalão, ainda ouve-se nas ruas: isso vai dar em nada. É a descrença generalizada com a certeza da impunidade.

Tito Costa é advogado, ex-prefeito de São Bernardo do Campo e ex- deputado federal constituinte de 1988. E-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

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